Description
O teste de tratabilidade de efluentes é realizado em laboratório próprio a fim de determinar a melhor forma de tratamento. Através do teste de tratabilidade de efluentes é possível emitir um relatório que descreve as melhores técnicas de tratamento, a melhor dosagem de produtos químicos para o tratamento e quais serão os resultados obtidos utilizando o procedimento desenvolvido.
A Acqua Nobilis conta com laboratório equipado com “Jar Test” de bancada, equipamentos de filtração, gerador de ozônio e equipamento para secagem de lodo. Os testes são feitos em condições controladas para determinar qual será o melhor tratamento para a amostra de efluente testada.
Além disso, a Acqua Nobilis conta com equipamentos de análise como:
- Espectrofotômetro,
- Medidor de oxigênio dissolvido,
- pHmetro e
- Medidor de ORP para controle tanto dos parâmetros de operação quanto da qualidade final do efluente.
O teste de tratabilidade de efluente é importante, pois determina quais operações serão necessárias para o tratamento seja para descarte ou reuso. Outra vantagem do teste de tratabilidade é que determina ajustes necessários na estação de tratamento de efluentes para que esta trabalhe com eficiência máxima, seja no sistema contínuo ou por batelada.
Teste de tratabilidade de efluentes: outras vantagens
- Determinação do pH ótimo de floculação;
- Tratabilidade de águas brutas e residuárias;
- Velocidade de sedimentação e tempo de floculação para auxiliar nos projetos e dimensionamento;
- Determinação da melhor dosagem de coagulante;
- Estimativa de produção de lodo sedimentado.
O descarte de efluentes no meio ambiente que não tenham sido tratados de forma adequada é crime, no Estado de São Paulo de acordo com a CETESB, todo tratamento físico-químico deve estar dentro das especificações do Artigo 19A do Decreto 8.468 da Legislação Estadual de São Paulo:
Art 19-A – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no § 4º deste artigo se obedecerem às seguintes condições:
I – pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);
II – temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
III – materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em “cone Imhoff”;
IV – ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V – ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
VI – ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;
VII – ausência de qualquer substância em concentração potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
VIII – concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio – 1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso;
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alínea e deste inciso;
c) estanho – 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
d) níquel – 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas “a” a “d” deste inciso, excetuando o cromo hexavalente – total de 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro;
f) cianeto – 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro);
g) fenol – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel – (Fe2+) – 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
i) fluoreto – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
j) sulfeto – 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
l) sulfato – 1.000 mg/l (mil miligrama por litro);
IX – regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5
(uma vez e meia) a vazão diária;
X – ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1º – Desde que não seja afetado o bom funcionamento dos elementos do sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua operação poderá, em casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados nos incisos IV e VIII, deste artigo, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2º – Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema, à entidade responsável por sua operação será facultado, em casos específicos, reduzir os limites fixados nos incisos IV e VIII deste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 3º – Se o lançamento dos efluentes se der em sistema público de esgotos, desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18 e nos incisos V, VI, VIII, alíneas “j” e “l” e X, deste artigo, e, ainda, nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4º – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se o sistema público de esgotos provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou Estadual.
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